TSTAg-AIRR 0020186-25.2022.5.04.0232
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Questionamento acerca da responsabilidade subsidiária do poder público
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. QUESTIONAMENTO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA VEICULADA NO AGRAVO INTERNO DISTINTA DA DEBATIDA NO RECURSO DE REVISTA. No caso, a reclamada, em seu Recurso de Revista, questionou a responsabilidade subsidiária que lhe imputada no enfoque da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, afirmando que, por ter firmado mero contratado de empreitada com as reais empregadoras do reclamante, estaria evidenciada a sua condição de dona de obra. Todavia, nas razões do Agravo Interno, a reclamada questiona eventual não observância da tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, alegando que, por se tratar de ente da Administração Pública, seria vedada a sua responsabilização subsidiária sem a efetiva prova da sua culpa in vigilando, ônus esse que seria da parte reclamante. Nesse contexto, conclui-se que a agravante apresenta argumentação recursal completamente inovatória em relação à veiculada no seu Recurso de Revista denegado, o que inviabiliza a sua apreciação. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator