STJAgRg no AgRg no AREsp 2.844.455
Crime de importunação sexual: prática por meio virtual
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Crime de importunação sexual
- Prática por meio virtual
- Tipicidade configurada
- Decisão de reconsideração
- Ausência de contraditório prévio
- Nulidade não caracterizada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRÁTICA POR MEIO VIRTUAL. CHAMADAS TELEFÔNICAS E VIDEOCHAMADAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO DIRIGIDAS ÀS VÍTIMAS. TIPICIDADE CONFIGURADA. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS COMO OBITER DICTUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Não há nulidade por ausência de intimação da parte contrária para contrarrazoar agravo regimental, pois a reconsideração da decisão singular pelo relator, com posterior submissão da matéria ao colegiado, assegura integralmente o contraditório e a ampla defesa (AgRg no AgRg na APn n. 897/DF, Corte Especial, DJe 1º/9/2023).
2. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) pode ser praticado por meios tecnológicos, como chamadas telefônicas e videochamadas com conteúdo pornográfico dirigidas a vítimas determinadas sem o seu consentimento, prescindindo de contato físico ou presença física simultânea. A elementar "contra alguém" não exige coexistência espacial, mas apenas que o ato libidinoso seja direcionado a pessoa certa e identificável.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.