TSTAg-AIRR 0000367-21.2024.5.05.0001
Mantidos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, quanto ao tema “prescrição”, ratificou a ausência de indicação, no Recurso de Revista, de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), quais sejam, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou violação direta da Constituição da República, valendo-se, para tanto, da técnica da fundamentação per relationem. Com efeito, a análise das razões do Recurso de Revista (ID. 69d8b2c, fl. 2236) revela que, embora a parte mencione, na abertura do recurso, suposta ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, não demonstra como tal violação teria ocorrido. Na prática, a fundamentação recursal restringe-se à invocação de normas infraconstitucionais (art. 11 da CLT) e à alegação de divergência jurisprudencial, sem desenvolver qualquer argumentação relacionada aos dispositivos constitucionais indicados. Ressalta-se que o art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT reforça que é ônus da parte, além de indicar de forma explícita e fundamentada a contrariedade ao dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que conflite com a decisão regional, exercer a demonstração analítica de cada dispositivo cuja contrariedade aponte, para que se evidencie a ofensa, e, por consequência, se justifique a reforma da decisão. No caso concreto, não houve a necessária demonstração analítica apta a evidenciar a violação constitucional apontada, em descumprimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, o que, por consequência, também implica a inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, ainda que a parte afirme, no Agravo Interno, ter demonstrado, desde o Recurso de Revista, violação direta a dispositivos constitucionais, tal alegação não se sustenta diante do conteúdo dos autos, o que impõe a manutenção da decisão monocrática recorrida. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator