Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011767-82.2017.5.03.0017

Terceirização: licitude

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Controverte-se, no presente caso, quanto à exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. 2. Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos já abarcados pela coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. 3. Consoante os registros constantes do acórdão regional, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 29/09/2022, ou seja, após a decisão da Suprema Corte, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do referido título executivo. Julgados desta Corte. Assim, nos termos em que proferido o acórdão regional, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5°, XXXVI, da CF/88 (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00, a ser revertido favor dos reclamados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.