TSTROT 396-55.2019.5.12.0000
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da gratuidade de justiça
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da gratuidade de justiça
- Condição suspensiva de exigibilidade
- Início da execução sem comprovação de alteração da situação econômica
- Ilegalidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INÍCIO DA EXECUÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ILEGALIDADE. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida, na qual se iniciou a execução dos honorários advocatícios devidos pelo então reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça e sucumbente na ação trabalhista, determinando o pagamento ou a garantia da execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver demonstração de superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. A instauração da fase de liquidação e execução, com a inversão do polo processual, sem prévia comprovação da alteração da capacidade econômica da parte sucumbente, configura violação a direito líquido e certo, razão pela qual há de ser concedida a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade e da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais imputados ao impetrante, enquanto não demonstrada, pelo credor, a superação da situação de insuficiência econômica que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.