TSTAg-AIRR 0000667-89.2016.5.05.0121
Execução coisa julgada: violação do artigo 5º, xxxvi, da constituição federal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução coisa julgada
- Violação do artigo 5º, xxxvi, da constituição federal
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POR MEIO DA QUAL SE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Desse modo, afasta-se a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que deve prevalecer a primeira decisão transitada em julgado, a qual reconhecera a natureza administrativa do contrato firmado entre a autora e o Município de Candeias. Acrescentou que, a rigor, sequer se formou a alegada segunda coisa julgada, pois ofenderia a primeira decisão transitada em julgado. 3. Nesse contexto, não se constata violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator