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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001390-62.2023.5.07.0039

Acidente de trabalho: estabilidade acidentária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional quanto ao tema “Julgamento Citra Petita”; restando, pois, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Quanto aos demais tópicos recursais, o apelo está fundamentado exclusivamente na alegação de dissenso pretoriano. Ocorre que os arestos colacionados se mostram inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, por ausência de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, conforme preconizado na Súmula nº 337, item I, do TST. Além disso, a parte reclamada não observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, não logrando demonstrar, ainda, a especificidade dos arestos (Súmula nº 296, item I, do TST). 4. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista (art. 896 da CLT). Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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