TSTAg-AIRR 1000470-53.2021.5.02.0048
Rito sumaríssimo: responsabilidade civil do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Condições degradantes não demonstradas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- O eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO DEMONSTRADAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O eg. TRT, soberano no exame da prova, concluiu que: " A prova oral demonstrou que o autor tinha acesso a sanitários e refeitórios durante a jornada de trabalho. O autor confessou que grande parte das coletas eram feitas em hospitais e que nestes estabelecimentos podia usar banheiros sem qualquer restrição e também havia sanitário no descarregamento dos resíduos. A testemunha da reclamada afirmou que não havia restrição de uso de sanitários nos pontos de coleta e que os pontos de apoio da reclamada possuem sanitários e refeitórios. Logo, tem-se que foi garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do autor. Portanto, não havendo nos autos prova hábil a confirmar a situação narrada na petição inicial, ônus que incumbia ao autor, a teor do artigo 818 da CLT, nada é devido sob tal aspecto ." Como se observa, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos, de modo que a alteração do quanto decidido pela Corte a quo demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que inviabiliza o destrancamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Condições Degradantes