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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001228-31.2019.5.02.0362

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: equiparação salarial

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Equiparação salarial
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Horas extras e minutos residuais
  • TST "
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nota-se do acórdão regional que o Tribunal contemplou de forma satisfatória todos os pontos suscitados pelo agravante, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, mesmo de forma contrária aos interesses da parte, houve manifestação sobre as questões ora reputadas omissas, sendo certo que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os dispositivos legais e constitucionais apontados, em especial, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1.º, inciso IV, do CPC e 832 da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A decisão regional, a partir da análise do conjunto probatório, definiu que o reclamante e o paradigma não exerciam as mesmas funções e não possuíam a mesma habilitação técnica, o que impede a caracterização da equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT. Assim, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS E MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O juízo a quo consignou que " as alegações apresentadas pelo autor, em sua peça de ingresso, revelam-se contraditórias e incongruentes com o seu depoimento pessoal quanto aos minutos e ao motivo pelo qual iniciava a jornada de trabalho antes do horário contratual, o que fragiliza sobremaneira a pretensão perseguida " e que " os apontamentos feitos não consideram o disposto no artigo 58, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 366 do C. TST ". Verifica-se que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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