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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001769-97.2022.5.02.0317

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida, consistente na irregularidade identificada pelo Tribunal Regional na apólice do seguro garantia judicial. 3. Cumpre ainda registrar que a reclamada afirma que a decisão agravada validou o posicionamento do Tribunal Regional quanto ao tema quitação do contrato de trabalho, entretanto tal motivação não constou da decisão monocrática impugnada, demonstrando-se, assim, a total ausência de adequação e pertinência da peça recursal elaborada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

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