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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000469-80.2022.5.05.0561

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Período sem registro
  • Alegação de jornada inverossímil
  • Ônus da prova (súmula 333 do TST)
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE JORNADA INVEROSSÍMIL. ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 333 DO TST). 1. O Tribunal Regional reconheceu que a ausência parcial dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Contudo, por considerar inverossímil a jornada descrita, afastou sua adoção integral e fixou outra, com base no conjunto probatório e em critérios de razoabilidade. 2. No caso, não se verifica a má-distribuição do ônus da prova, tendo em vista que a alegação de jornada irreal pelo autor impossibilita o acolhimento da presunção concebida no item I da Súmula 338 do TST, remanescendo ao juízo a análise da pretensão de horas extras mediante a fixação de jornada razoável, à luz do contexto fático do caso concreto e das regras de experiência, mediante a observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Julgados. 3. Assim, ainda que ausentes os cartões de ponto no referido período, não há como se vislumbrar a prevalência da jornada alegada na Inicial, por sua inverossimilhança. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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