TSTAg-RRAg 0000893-47.2020.5.09.0411
Trabalhador portuário: adicional de risco
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário
- Adicional de risco
- Possibilidade de extensão aos trabalhadores portuários avulsos
- Isonomia
- Efeito vinculante
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE POR ESTAR A DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República." (RE 597124, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020). A tese fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e (b) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. II. Se não há comprovação de labor nas mesmas condições de trabalho exercidas pelo empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso. III. No caso, a premissa fática que se extraiu do acordão regional é no sentido de que não ficou comprovado o trabalho em condições de risco e nem a existência de trabalhadores com vínculo permanente recebendo o adicional de risco. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator