TSTAg-AIRR 0000686-75.2021.5.10.0802
A) agravo: custas processuais recolhidas
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo
- Custas processuais recolhidas
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Grupo econômico
Ementa
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento por deserção. Entretanto, verifica-se que, na hipótese, a condenação foi arbitrada no valor de R$ 50.000,00, com custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (sentença – fls. 5107/5117 – PDF). Ao interpor recurso ordinário, as Reclamadas comprovaram o recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 5235 e 5237/5238 – PDF). O TRT manteve o valor arbitrado à condenação, por compatível (fls. 5893/5918 – PDF). Ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento, as Reclamadas comprovaram o recolhimento do depósito recursal (fls. 6637/6638 e 6977/7464 - PDF). Assim, portanto, deve ser dado provimento ao agravo para afastar o óbice processual da deserção. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com respaldo no conjunto probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas Agravantes, ressaltando, ainda, a atuação conjunta e o interesse integrado entre as Reclamadas. Nesse contexto, uma vez evidenciada, no acórdão regional, a integração entre as empresas Reclamadas, ante a existência de comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as reclamadas, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, de que não se encontra caracterizado o grupo econômico, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior, em manifestação sobre idêntica matéria, inclusive envolvendo as mesmas Reclamadas. Saliente-se que, embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial . Cumpre destacar que esta Corte Superior possui o entendimento de que os novos contornos de caracterização do grupo econômico são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas que tiveram seu término posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei – caso dos autos . Acresça-se, ainda, que o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 08/05/2026 (acórdão pendente de publicação), no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431, decidiu reafirmar a jurisprudência desta corte Superior, firmando a seguinte Tese Vinculante: " A redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida Lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados . Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso dos autos , conforme já salientado, o acórdão regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas Agravantes, ressaltando, ainda, a atuação conjunta e o interesse integrado entre as Reclamadas. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , motivo por que o apelo deve ser desprovido, no aspecto. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento e, III - indeferir o pleito de aplicação às Agravantes da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.