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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011007-13.2023.5.03.0183

Diferenças salariais: base de cálculo do ats

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Base de cálculo do ats
  • Inclusão das parcelas ctva e porte de unidade
  • Impossibilidade
  • Observância ao regulamento interno
  • Complemento do salário-padrão.”

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos em razão da composição da base de cálculo do ATS. 2. O regulamento interno da empresa prevê, de forma expressa, que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, sendo este último correspondente à maior gratificação do cargo em comissão, paga exclusivamente a ex-dirigentes do banco. 3. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante não exerceu a função de dirigente (Súmula 126/TST). Consignou que “não consta nos documentos referentes ao histórico funcional do reclamante que ele tenha ocupado posição de dirigente e não consta em seus contracheques nenhum registro de pagamento sob a rubrica 037 - COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO.”. 4. Portanto, não é possível a inclusão das verbas pretendidas pelo Reclamante e deferidas pela Corte a quo na base de cálculo do ATS, por absoluta falta de previsão no normativo interno que instituiu a verba, o qual deve ser interpretado restritivamente, por se tratar de norma benéfica (art. 114/CC). Julgados. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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