TSTRR-RR 1002302-22.2023.5.02.0608
Sumaríssimo: dano moral in RE ipsa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sumaríssimo
- Dano moral in RE ipsa
- Reversão de justa causa
- Ato de improbidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo TST no tema 62 da tabela de IRR, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 5º, V e X, da CF/1988. Transcendência social reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 62 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à automática reparação por dano moral, com exceção da justa causa aplicada ao empregado dispensado por ato de improbidade, hipótese em que o dano se configura in re ipsa. Nesse sentido, a tese vinculante fixada no Tema 62 da Tabela de Recursos Repetitivos, desta Corte Superior: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” No caso, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a reversão da justa causa por si só não configura o dano moral, decidiu em desconformidade com o tema 62 da tabela de IRR do TST e violou o art. 5º, V e X, da CF/1988. Transcendência social reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência social da matéria; conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II ¿ reconhecer a transcendência social da matéria, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, V e X, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão e restabelecer a sentença no tópico. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator