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Jurisprudências

TSTAIRR 0000657-53.2024.5.09.0024

Responsabilidade subsidiária: cerceamento de defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
  • A ausência dessa providência implica preclusão da matéria

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que a arguição de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a interposição de embargos de declaração perante o órgão prolator da decisão, com o objetivo de provocar o necessário pronunciamento acerca da omissão, contradição ou obscuridade alegada. A ausência dessa providência implica preclusão da matéria. 2. No caso em exame, verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão ou contradição da Corte de origem, de forma a atrair a preclusão da matéria referente à negativa de prestação jurisdicional, nos termos das Súmulas 297, II, e 184 do TST. Consequentemente, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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