STJEDcl no AREsp 2.795.431
Cumprimento de sentença: cédula de crédito rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cumprimento de sentença
- Cédula de crédito rural
- Prescrição da pretensão executória
- Coisa julgada
- Deficiência na fundamentação
- Omissão não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE PRAZO TRIENAL NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002), REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/2002). SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 150/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito relativa a cédula de crédito rural.
2. Caracteriza-se deficiência na fundamentação quando o apelo nobre indica dispositivos genéricos ou desconexos sem demonstrar pertinência temática ou modo específico de violação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
3. A aplicação do prazo trienal para repetição de indébito em cédula de crédito rural está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a alegada contradição entre prescrição originária e executória não se configura, pois o título reconheceu a transição ao prazo trienal e o percurso temporal entre o trânsito e a execução foi objetivamente delineado.
4. Não há omissão quanto à Súmula n. 150 do STF, porque a lógica prescricional decorre do próprio título e do regime do CC/2002;
5. Inviável o uso dos embargos para prequestionar matéria constitucional.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.