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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0000791-24.2020.5.05.0221

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, ao contrário do que alega o reclamante, “para a configuração da culpa ‘in vigilando’ não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral”. Não bastasse, foi considerada “superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101”. Por fim, a alegação de que teses vinculantes somente podem ser aplicadas a processos instruídos a partir da data da decisão não encontra amparo legal ou jurisprudencial, além de contrariar o disposto nos arts. 927, I a V, 985, I, e 987, § 2º, do CPC, que respaldam a aplicação imediata de tal decisão a todos os processos em curso que versem sobre a matéria decidida. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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