TSTAg-AIRR 0010636-80.2023.5.15.0097
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL IMPUTADO AO SINDICATO DA CATEGORIA. VALOR ARBITRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "Dano Moral – Atraso para Homologação da Rescisão Contratual Imputado ao Sindicato da Categoria – Valor Arbitrado", com fundamento no incorreto aparelhamento do recurso de revista, diante da inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Em seu agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra o citado óbice erigido contra o seguimento do recurso de revista, manifestando seu inconformismo reiterando os seus argumentos recursais de mérito, amparado em ofensa a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial. 3. Desse modo, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte, ao assim proceder, demonstra seu inconformismo, sem se insurgir contra a decisão que deveria impugnar. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator