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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020090-57.2023.5.04.0011

Rito sumaríssimo: conversão do rito

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Conversão do rito
  • Condenação da reclamada
  • Honorários advocatícios
  • Incidência de óbice processual
  • Violação direta e literal de dispositivo da constituição da república

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONVERSÃO DO RITO. 2. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE DO STF OU SÚMULA DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (art. 896, § 9º, da CLT), pois a parte recorrente não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou Súmula do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, e no mérito, negar provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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