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Jurisprudências

TSTROT 0029928-23.2024.5.04.0000

Banrisul: demissão de empregado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BANRISUL. DEMISSÃO DE EMPREGADO. MOTIVAÇÃO DO ATO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISH. NORMA INTERNA QUE EXIGE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, a fim de determinar a reintegração do litisconsorte passivo, porque não precedido o ato demissional do prévio procedimento administrativo disciplinar. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário n.º 688267/CE, com fixação de tese jurídica, segundo a qual “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Houve a modulação dos efeitos do acórdão, para fixar sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 3. Resta evidente, portanto, que a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024, é imperativa a motivação do ato demissional das empresas públicas e sociedades de economia mista, mas sem a exigência de instauração de processo administrativo prévio. 4. No caso, a demissão do litisconsorte passivo ocorreu em 20/6/2024, por justa causa, com fundamento no art. 482, “h”, da CLT, posteriormente ao julgamento do referido Recurso Extraordinário pela Suprema Corte, portanto. Assim, a priori e considerando os termos do Tema n.º 1.022 de repercussão geral, seria legítimo o ato demissional. 5. Ocorre que a hipótese em questão traz ponto de distinção não alcançado pelo referido Tema de repercussão geral. Com efeito, há discussão jurídica plausível sobre a existência de regulamento interno do Banco que, ao tempo da admissão, estabelecia a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de faltas e imposição de penalidades, o qual, como norma benéfica, adere ao contrato de trabalho (art. 468, caput, da CLT) e obriga o empregador. 6. Dessa forma, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, tem-se que a Autoridade Coatora, ao deferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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