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Jurisprudências

TSTAIRR 1002233-74.2024.5.02.0601

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) não comprovada
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, baseando-se na interpretação do STF sobre a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública e na ausência de comprovação de falha na fiscalização por parte do Município. Consignou a existência de provas concretas apresentadas pelo segundo réu quanto à regularidade formal do processo de contratação em questão. Ademais, a Corte de origem destacou que a autora, ora recorrente, deixou de apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada ausência de fiscalização. 2. A partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. E em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). 4. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que houve fiscalização efetiva por parte do ente público e que essa não foi descaracterizada por nenhuma outra prova nos autos, não há respaldo para sua responsabilização subsidiária. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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