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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000494-56.2022.5.09.0020

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução individual de coisa julgada formada em ação coletiva

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução individual de coisa julgada formada em ação coletiva
  • Legitimidade ativa
  • Representação por sindicato diverso
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO – LIMITAÇÃO AOS TRABALHADORES QUE PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO STEEM. Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que o exequente não constituiu parte legitima para executar o título, na medida em que “Nessa esteira, embora tenha laborado na base territorial do Sindicato autor da ação coletiva (no caso, Maringá/PR) o exequente não integra a categoria representada pelo STEEM, posto que integrante de ‘categoria diferenciada’ sendo lhe aplicáveis regras próprias e específicas em defesa dos interesses da categoria (SINTEC)”. Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa à coisa julgada, haja vista que a Corte Regional se limitou a observar os limites subjetivos da lide, aplicando os termos do próprio título executivo. A pretensão do exequente esbarra no teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada ao caso de forma analógica, na medida em que o exequente pretende dar interpretação diversa ao título executivo, não tendo demonstrado inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida. Precedentes envolvendo a mesma questão. Além disso, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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