TSTAg-RRAg-RRAg 0010022-27.2021.5.03.0179
Índice de correção monetária e de juros de mora: ausência de interesse recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária e de juros de mora
- Ausência de interesse recursal
- Redução da carga horária
- Diferenças de FGTS
- Multa convencional
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - Conforme se observa da decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista patronal para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 a fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Agravo não conhecido. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. SÚMULA 126 DO TST E NO ART. 896, ‘C’, DA CLT – DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º DA CLT – MULTA CONVENCIONAL. ART. 896, ‘C’, DA CLT – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, ‘C’, DA CLT – Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator