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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000135-28.2024.5.90.0000

Correição parcial: assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Consoante o caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000135-28.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /fm/sg AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Consoante o caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correcional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000135-28.2024.5.90.000, em que é AGRAVANTE ALI- ROSA COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, é AGRAVADO DESEMBARGADORA MARGARETH RODRIGUES COSTA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pela requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 20, III, do RICGJT, em face da ausência de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. A agravante reitera o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão singular proferida na mencionada AR-003794-12.2024.5.05.0000 até o julgamento do mérito do recurso interno pelo órgão colegiado competente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de correição parcial, sob o fundamento de que decisão ora impugnada foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada, com base na interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria, não estando comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável. Assim, concluiu que a pretensão da requerente manifestamente refoge às atribuições desta Corregedoria-Geral e a decisão proferida pela Juíza Convocada e Relatora da Ação Rescisória nº003794- 12.2024.5.05.0000 não foi praticada com erro de procedimento, abuso ou é contrário à boa ordem processual. A agravante, nas razões do agravo interno, a reitera o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão singular proferida na mencionada AR-003794-12.2024.5.05.0000 até o julgamento do mérito do recurso interno pelo órgão colegiado competente, bem como requer a suspensão dos atos constritivos e a realização de penhora judicial nas contas da requerente. Com efeito, nos termos da dicção do art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT: Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível quando há em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso, a requerente pretende a concessão de ¿efeito suspensivo ativo¿ ao agravo interno interposto perante o 5° Tribunal Regional do Trabalho contra a decisão monocrática da juíza Convocada Relatora nos autos da Ação Rescisória n.º 003794-12.2024.5.05.0000. Na ação rescisória, a MM. relatora não acolheu o pedido de efeito suspensivo, postulado pela requerente, em face da ausência dos elementos que configurassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados no art. 300 do CPC. Fundamentou, ainda, que o fato de a requerente não contar mais de 20 (vinte) empregados e não ser exigida a anotação da hora de entrada e de saída nos controles de jornada não obstaria o pagamento de eventuais horas extraordinárias. Com efeito, consignou-se na decisão agravada que a decisão impugnada foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada, com base na interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria, não estando comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável. Reitera-se que a pretensão da agravante refoge às atribuições desta Corregedoria-Geral, e a decisão proferida pela Juíza Convocada e Relatora da Ação Rescisória n.º 003794- 12.2024.5.05.0000 não foi praticada com erro de procedimento ou abuso, nem é contrária à boa ordem processual. Ressalte-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correcional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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