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Jurisprudências

TSTRR 1000041-88.2022.5.02.0521

Fundação casa: gratificação de função (décimos)

Ementa

AGRAVO. PROVIMENTO. FUNDAÇÃO CASA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (DÉCIMOS). INCORPORAÇÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O DESCOMISSIONAMENTO COMO ELEMENTO DO CICLO FORMATIVO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Considerando a necessidade de melhor exame quanto ao efetivo cumprimento dos critérios objetivos fixados pela Constituição do Estado de São Paulo (art. 133) até o momento da sua revogação pela EC nº 103/2020, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FUNDAÇÃO CASA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (DÉCIMOS). INCORPORAÇÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O DESCOMISSIONAMENTO COMO ELEMENTO DO CICLO FORMATIVO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (DÉCIMOS). INCORPORAÇÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O DESCOMISSIONAMENTO COMO ELEMENTO DO CICLO FORMATIVO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional reproduziu o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, dispositivo que estabelecia os critérios para a incorporação da gratificação de função, segundo os quais "O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez". Destacou que " o artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06-03-2020, que assegurou aos servidores a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12-11-2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente ". Por fim, considerou que um dos requisitos para a incorporação seria o retorno do servidor ao cargo de origem (descomissionamento), o que só teria ocorrido em 2022, quando já revogado o art. 133 da Constituição Estadual, razão pela qual não acolheu a tese autoral de que o direito teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico. 2. Não há controvérsia quanto à data de admissão do autor (2011), bem como quanto ao fato de que exerceu função de confiança entre 2015 e 2022, ano em que foi descomissionado e ajuizou a presente ação. Ao contrário do que considerou o Tribunal Regional, o descomissionamento (retorno do autor ao cargo de origem) não pode ser considerado requisito para o reconhecimento do direito à incorporação dos décimos da gratificação de função, pois não integra o ciclo formativo do direito em si, representando tão somente o momento a partir do qual surtirão os respectivos efeitos financeiros (cuja racionalidade era justamente minorar os efeitos da perda da gratificação). 3. Constata-se, pois, que o autor já havia satisfeito os critérios objetivos fixados no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo para a incorporação de décimos da gratificação de função, pois, ao tempo da revogação do dispositivo (2020), já possuía mais de 5 anos de efetivo exercício e ocupava função de confiança com remuneração superior a do cargo de origem. 4. Deve, pois, ser reconhecido direito adquirido pelo autor à incorporação dos décimos da gratificação de função, estes considerados até a entrada em vigor da Emenda nº 103 da Constituição Estadual. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré a incorporar a gratificação de função percebida pelo autor (na proporção de 4/10 do respectivo valor), com o pagamento das diferenças salariais vencidas (a partir do descomissionamento) e vincendas, com os devidos reflexos, observados os limites do pedido, tudo conforme se apurar em liquidação. Invertidos os ônus da sucumbência. Fixa-se o valor da condenação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com custas processuais no importe de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), das quais fica isenta a ré na forma do art. 790-A, I, da CLT. Em atenção aos critérios legais (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), os honorários advocatícios são fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação conforme apurado na fase de liquidação.

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