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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000913-70.2021.5.19.0008

Sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferença salarial
  • Salário mínimo e danos morais
  • Rescisão indireta
  • Valor da indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO MÍNIMO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada (óbices do art. 896, § 9º da CLT e da Súmula 126 do TST) inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II, III, 1.021, §1º do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. Nas razões do recurso de revista, a recorrente apontou apenas violação aos artigos 373, I do CPC e 818 da CLT, não indicando contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou violação direta da Constituição Federal, restando, portanto, mal aparelhado o recurso de revista. Ausente, portanto, canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Agravo interno a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL. A fixação do valor de R$ 7.000 (sete mil reais), a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como: o caráter pedagógico da sanção, a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano sofrido e a extensão do dano, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. De outra parte, conclusão diversa da adotada no tocante ao arbitramento da indenização remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual à luz da Súmula 126 do C. TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto aos temas: ¿diferença salarial ¿ salário mínimo¿ e ¿danos morais¿. Também, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno quanto aos temas: ¿rescisão indireta¿ e ¿valor da indenização por danos morais ¿ assédio moral¿. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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