STJAgRg no HC 1.046.327
Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação da causa de diminuição de pena
- Incidência da minorante
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3.
2. O agravante sustenta equívoco na decisão monocrática, defendendo a prevalência da análise fática do juízo sentenciante e do Tribunal de origem, que justificaram a fração de 1/6 da minorante com base na ausência de comprovação de ocupação lícita à época dos fatos, na existência de condenação provisória por tráfico majorado e em outra ação penal com denúncia recebida por tráfico e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base na existência de ações penais em curso ou condenações provisórias, e se a fração de redução da pena deve ser fixada em 2/3 ou 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do acusado, caso presentes os requisitos legais, sendo vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei.
5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento de que é inadmissível a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
6. A ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual do paciente à atividade criminosa, sua primariedade à época do cometimento do crime e a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve observar os requisitos legais, sendo vedado ao magistrado instituir outros requisitos além dos previstos em lei. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é cabível, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, LVII; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, e 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1977027/PR, Min. Laurita Vaz, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 807651/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 842419/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, HC 379.637/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.02.2017; STJ, HC 377.765/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.06.2017.
Tese
1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve observar os requisitos legais, sendo vedado ao magistrado instituir outros requisitos além dos previstos em lei. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é cabível, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, LVII; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, e 44.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.