TSTAg-EDCiv-RR 1001620-04.2015.5.02.0461
Adesão a programa de desligamento voluntário: acordo extrajudicial
- Direito do Trabalho
- Adesão a programa de desligamento voluntário
- Acordo extrajudicial
- Quitação
- Efeitos
- Inexistência de previsão em norma coletiva
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que assinalou que "o Regional, ao concluir pela eficácia liberatória geral do Termo de Adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, à mingua da existência de norma coletiva a autorizar a quitação irrestrita do contrato de trabalho transacionado, decidiu em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-/TST", razão pela qual foi dado provimento ao apelo do autor, para afastar a ampla e irrestrita quitação pela adesão ao plano de desligamento incentivado e restabelecer a sentença em todos os seus termos". Limita-se, pois, a afirmar que "restou comprovado o cunho degenerativo da moléstia, em nítida violação ao artigo 5º, II, da CRFB/88", além do que "os artigos 186 e 927, do Código Civil foram diretamente violados, vez que inexiste culpabilidade ou responsabilidade civil da Agravante", uma vez que "trata-se de doença de cunho degenerativo, ou seja, sem qualquer relação com o labor". Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$7.682,31, equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Quitação