TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000664-91.2019.5.11.0015
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Fiscalização ineficaz do contrato de terceirização
- Culpa in vigilando
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Trata-se da hipótese em que a fundamentação adotada no acórdão embargado se coaduna com a jurisprudência pacificada, inclusive após a superveniência do Tema 246 do STF, que, ao tratar da responsabilidade do Poder Público em casos de terceirização, reafirmou a necessidade de comprovação da conduta culposa por parte do ente público. Demais disso, diferentemente do que alega o embargante a despeito da ausência de aderência estrita ao Tema 1.118 do STF, a manutenção da decisão ora embargada não se fundamenta na presunção de responsabilidade subsidiária do ente público decorrente do ônus de comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização, e sim dentro do contexto probatório dos autos. Nesse sentido, observa-se que o segundo reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora