TSTAg-RR 11336-57.2021.5.03.0098
I –direito constitucional e do trabalho: procedimento sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –direito constitucional e do trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Ente Público
Ementa
I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RÉU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. Na hipótese, a Corte Regional ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo interposto pela parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, ante a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela autora; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela autora.
Indexação
Ente Público