TSTEDCiv-RR 0000363-82.2024.5.08.0006
Transcrição imprecisa: não cumprimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Transcrição imprecisa
- Não cumprimento
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi clara e expressamente abordada no acórdão embargado, concluindo-se que “A transcrição apresentada na minuta do recurso de revista refere-se a trechos de diferentes acórdãos proferidos nos autos, e não contém destaque claro do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, tampouco contém indicação precisa dos elementos fáticos utilizados pelo TRT para alcance da conclusão adotada, não sendo possível analisar efetiva demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT”. 2. Esclareça-se que o cumprimento do requisito da transcrição do trecho consubstanciador da controvérsia deve ser realizada de forma precisa e destacada, abrangendo todos os fundamentos de fato e de direito. A transcrição mesclada com outras decisões e sem o devido destaque da tese que se pretende impugnar é insuficiente para atender ao requisito legal. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator