TSTAg-AIRR 365-29.2016.5.23.0131
Horas extras: cargo de confiança
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Preclusao
- Renúncia tácita
- O Ministro Relator, por meio da decisão de págs
- Horas in itinere
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRECLUSAO. RENÚNCIA TÁCITA. O Ministro Relator, por meio da decisão de págs. 1.181-1.199, negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa, em relação ao tema " HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA " e deu provimento ao recurso de revista, quanto ao tema " HORAS IN ITINERE ", para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para análise, tão somente quanto as horas in itinere . Todavia, decorrido o prazo recursal, a empresa não apresentou agravo contra a referida decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento (certidão pág. 1.201), vindo a fazê-lo somente no presente momento. Assim, uma vez que não fora interposto agravo contra e decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, no tocante ao cargo de confiança, encontra-se preclusa a oportunidade de recorrer neste momento processual, em face da renúncia tácita. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 1/9/2023, na vigência da referida lei, e a empresa transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 1.240-1.241). Desse modo, não atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.