TSTAIRR 20390-72.2018.5.04.0341
Demanda de natureza individual e divisível: litisconsórcio facultativo e simples
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Demanda de natureza individual e divisível
- Litisconsórcio facultativo e simples
- Preclusão
- Contribuição Sindical
- Litisconsórcio e Assistência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E SIMPLES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. Hipótese em que o TRT deu provimento aos recursos da primeira e quarta reclamadas para absolvê-las da obrigação de descontar um dia de trabalho de cada substituído a título de contribuição sindical não autorizada pelo empregado. Com efeito, a demanda proposta possui natureza individual e divisível do pedido. Logo, constatado que não há relação jurídica única entre as reclamadas, o litisconsórcio formado ostenta caráter facultativo e simples, inexistindo obrigatoriedade de decisão única e uniforme para todas as partes, de modo que o recurso ordinário interposto por apenas parte das rés não aproveita àquelas que não recorreram. Deixando a parte, ora agravante, de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável no momento processual oportuno, opera-se a preclusão em relação à matéria, não se podendo postular a apreciação da questão em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Contribuição Sindical; Litisconsórcio e Assistência