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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020600-28.2023.5.04.0801

Base de cálculo das horas extras: interpretação do título executivo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócuas a invocação de verbete sumular e divergência jurisprudencial. Com efeito, o Regional concluiu que, “consoante esclarecido na sentença agravada, os valores utilizados a título de salário base estão em conformidade com a rubrica "Salário base" constante dos recibos de pagamento anexados no processo principal (CumPrSe 20600-23 - id's. 3756a2d - pág. 64 e eab6a15 - pág. 04 e RT 0020136- 04.2023.5.04.0801 - id. 3401a64 fls. 229, 230 e 234)”. Consignou que “alguns desses recibos foram colacionados pelo reclamante no ID. 46ebabc - Págs. 3-4, demonstrando que o valor alegadamente pago pelo agravante era superior ao afirmado em suas razões”. Acrescentou que “conforme já esclarecido na sentença agravada, a remuneração correspondente ao repouso remunerado recebida pelo exequente (Proc. 0020136-04.2023.5.04.0801- id. 3642dd7 rubricas "95.2" e "95.3") não se confunde o valor devido em razão das horas extras trabalhadas em domingos e em feriados, não sendo cabível a dedução pretendida”. Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Os dispositivos remanescentes são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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