TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001386-12.2022.5.02.0482
Embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista opostos pela parte reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MULTA APLICADA EM AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada. II. A suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, do art. 791-A, § 4º, da CLT não se aplica à hipótese de imposição de multa processual, como é no caso dos autos, por expressa previsão dos arts. 98, §4º e 1.021, §5º, ambos do CPC. III. Assim sendo, em tendo sido imposta multa processual ao beneficiário da gratuidade de justiça, como na hipótese dos autos, não há falar em suspensão de exigibilidade, por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo no julgado. Brasília, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator