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Jurisprudências

TSTARR 945-91.2014.5.17.0003

Intervalo intrajornada: trabalho externo

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalho externo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Defeito de transcrição
  • Terceirização
  • Atividade-fim

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 297/TST e OJ 62 da SbDI-1. Limita-se, pois, a suscitar a nulidade do despacho denegatório, por usurpação de competência, e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA ESCELSA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 1.2. No caso, a parte deixou de efetuar a transcrição do acórdão em embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA ABF. Em razão do não conhecimento dos recursos de revista do reclamante e/ou da reclamada Escelsa, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada Escelsa; III - julgar prejudicado o recurso de revista adesivo da reclamada ABF.

Indexação

Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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