TSTRR-RR 0010426-95.2020.5.03.0023
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Honorários Advocatícios
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA Nº 61 DA TABELA DE IRR DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA Nº 61 DA TABELA DE IRR DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao entendimento de que a atribuição de transporte de valores, por si só, não enseja a reparação pretendida, salvo se comprovado o dano efetivo, mormente porque a reclamada não é estabelecimento bancário/financeiro e não restou constatado que o reclamante tenha sido vítima de assalto. Essa conclusão, contudo, não se coaduna com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema nº 61, no sentido de que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿, por violação do art. 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que havia condenado as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. Brasília, 15 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
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