TSTAIRR 0011298-49.2019.5.03.0087
Execução: exceção de pré-executividade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exceção de pré-executividade
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, porque interposto contra acórdão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por considerá-lo irrecorrível de imediato. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Da mesma forma como entendeu o TRT, esta Corte Superior vem reiterada e notoriamente decidindo pelo descabimento de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão de natureza interlocutória. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora