Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1108-36.2012.5.01.0052

Execução: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Diferenças salariais
  • Período de afastamento
  • Cálculos homologados
  • Alegação de afronta à coisa julgada
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. 2. No caso , o executado alega incorreção nos cálculos homologados quanto às diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, nos períodos de afastamento da exequente, por motivos de licença maternidade e acidente do trabalho. Alega-se, em síntese, que "o acórdão não está em consonância com as condições e limites previstos na coisa julgada". 3. O Tribunal Regional assim decidiu: "não há, pois, na coisa julgada a alegada restrição relativa ao período de licença, não sendo a fase de liquidação o momento processual adequado para ajustes na coisa julgada". 4 . Nos termos em que solucionada a lide, não se constata o patente descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, permanecendo ileso o art. 5º, XXXVI, da CR. Quanto às ofensas apontadas aos artigos 879, § 2º, e 469, I, da CLT, inviável é o exame, em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT. 5. Constatado, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de analisar a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Divisor; Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.