TSTAIRR 0010470-61.2024.5.03.0157
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de comprovação da culpa in vigilando
- Condenação indevida
- Oral ou documental
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória, sendo vedada a responsabilização fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, ao registro de que “não foi comprovado que o recorrente tivesse conhecimento de eventuais irregularidades praticadas pela prestadora de serviços e permanecido inerte, uma vez que a autora não apresentou qualquer elemento de prova - oral ou documental - destinado a demonstrar falha na fiscalização e nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento das verbas trabalhistas. Pelo contrário, ficou comprovado nos autos que o Município reclamado acompanhou a execução do contrato e, ao tomar ciência do inadimplemento, instaurou processo administrativo (...) para apurar descumprimentos contratuais pela 1ª ré”. 2. Decidiu, portanto, em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator