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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100158-49.2021.5.01.0204

Óbice da súmula nº 126 do TST quanto aos temas: 1.1

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Óbice da súmula nº 126 do TST quanto aos temas: 1.1
  • Justa causa
  • Reversão
  • Não ocorrência de abandono de emprego
  • Indenização por dano moral (r$ 10.000,00)
  • Dispensa durante suspensão do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 1.1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ABANDONO DE EMPREGO. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00). DISPENSA DURANTE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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