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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001165-15.2022.5.02.0713

Participação nos lucros e resultados (plr): validade da norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados (plr)
  • Validade da norma coletiva
  • Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 451 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que exclui o direito ao pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados dos trabalhadores que pediram demissão. 2. No caso, o Regional reformou a sentença para julgar procedente o pedido de PLR proporcional do ano de 2021, ao fundamento de que, " Consoante interpretação da Súmula 451 do C. TST, o pagamento da PLR não está condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas à efetiva contribuição do empregado para os resultados da empresa. O entendimento majoritário da Suprema Corte Trabalhista perfaz-se no sentido de não excluir do pagamento da PLR proporcional o trabalhador que pediu demissão, haja vista que tal disposição normativa afronta o princípio constitucional da isonomia ". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Em tal contexto, esta 8ª Turma, considerando que a forma de pagamento da PLR não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva, entendia pela validade da norma que estabeleceu limites ao pagamento proporcional da PLR. 5. Todavia, a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, no julgamento do processo E-Ag-RR-166-85.2021.5.12.0018, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (DEJT 06/02/2026), ao apreciar idêntica questão jurídica, concluiu que, mesmo à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral, mostra-se inválida a norma coletiva que estabelece critérios fundados no modo de resilição contratual para o pagamento proporcional da PLR, uma vez que restringe a garantia prevista constitucionalmente de pagamento da parcela em questão para empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa utilizando-se de critério anti-isonômico e discriminatório, de modo a afrontar as disposições previstas nos arts. 5º, caput, e 7º, XI, da Constituição Federal. 6. Nesse contexto, o presente agravo não tem o condão de lograr êxito, tendo em vista que a decisão adotada no acórdão regional, quanto à procedência do pedido de PLR proporcional do ano de 2021, efetivamente se encontra em conformidade com o atual entendimento perfilhado por esta Corte Superior sobre a matéria. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que com acréscimo de fundamentos.

Indexação

Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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