TSTAIRR 0000869-58.2024.5.08.0006
Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: transcrição apenas da parte dispositiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição apenas da parte dispositiva
- O exame da transcendência
- A parte agravante, por sua vez, em seu recurso, nega tal óbice
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA. O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em seu recurso, nega tal óbice. Entretanto, compulsando os autos verifica-se que, de fato, a parte não se desincumbiu do ônus de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso, o agravante transcreveu apenas a parte dispositiva do julgado, procedimento que não atende ao comando do referido dispositivo consolidado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator