TSTRR 0011233-97.2023.5.18.0054
Execução individual de sentença coletiva: acordo firmado pelo sindicato em cumprimento de sentença
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Acordo firmado pelo sindicato em cumprimento de sentença
- Trabalhador não indicado no rol de beneficiários
- Impossibilidade de limitação subjetiva
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADOR NÃO INDICADO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. Hipótese em que o TRT manteve o entendimento da decisão a quo, no sentido de que a falta de inclusão no rol de beneficiários do acordo firmado pelo sindicato, na fase de cumprimento da sentença coletiva, não impede a trabalhadora de ser beneficiária do título judicial. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalhador substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução individual da sentença coletiva, mesmo que não esteja inserido no rol de beneficiários apresentado no acordo homologado na fase de cumprimento da decisão judicial coletiva. Esta Corte entende que a legitimação extraordinária conferida ao Sindicato não autoriza atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora