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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep-RR 0000026-43.2023.5.11.0201

Questão preliminar: indeferimento de terceiro na condição de “amicus curiae”

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Questão preliminar
  • Indeferimento de terceiro na condição de “amicus curiae”
  • Não constitui elemento indispensável à legitimação do julgado
  • Inteligência do princípio iura novit curia
  • Preparo recursal
  • Validade

Ementa

INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 41. I – QUESTÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE “AMICUS CURIAE”. A admissão de amicus curiae se justifica quando necessário aporte técnico, social ou econômico em questões complexas que transcendam o debate estritamente jurídico. Tratando-se de controvérsia de índole meramente processual, a intervenção de terceiro — ainda que dotado de alta representatividade, como o Conselho Federal da OAB, — não constitui elemento indispensável à legitimação do julgado. Inteligência do princípio iura novit curia. Por outro lado, é assente na Corte a compreensão de que a decisão que não admite o ingresso de amicus curiae não desafia recurso. Preliminar rejeitada. II - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR TERCEIROS. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. 1. À luz dos arts. 304 a 306 do Código Civil, o adimplemento de obrigação por terceiro, interessado ou não interessado, é plenamente válido, salvo se a prestação for personalíssima. 2. Tanto as custas processuais (natureza tributária) quanto o depósito recursal (natureza de garantia do juízo) admitem o recolhimento por pessoa estranha à lide, uma vez que o adimplemento atende ao interesse do Fazenda Pública e do credor trabalhista, respectivamente. 3. A validação do preparo efetuado por terceiro prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito. 4. A questão, portanto, se resolve com o princípio jurídico sintetizado na seguinte tese: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade rejeitar a questão preliminar suscitada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; II - por maioria, fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 41: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Vencidos, parcialmente, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que admitiam, também, a validade da fiança bancária efetuada por terceiro estranho à lide. III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada nos autos do RR-26-43.2023.5.11.0201, por violação do art. 789, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. IV - por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada nos autos do RR-100132-36.2022.5.01.0521, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da segunda reclamada como entender de direito. Brasília, 13 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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