TSTRR 0010634-88.2022.5.03.0062
Horas extraordinárias: caixa bancário da caixa econômica federal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Caixa bancário da caixa econômica federal
- Intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados
- Previsão em norma coletiva
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. I – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, firmou tese no sentido de que o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados é devido ao empregado que exerce a função de caixa bancário da Caixa Econômica Federal, quando houver previsão em norma coletiva ou regulamento interno, ainda que a atividade de digitação não seja desempenhada de forma exclusiva ou preponderante. A exceção ocorre apenas se o instrumento normativo condicionar expressamente o gozo do intervalo à exclusividade da atividade de digitação. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de norma coletiva prevendo a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exerçam atividades de entrada de dados, mas indeferiu o pedido sob o fundamento de que o reclamante, na função de caixa bancário, não exercia atividade de digitação de forma contínua e exclusiva, condicionando indevidamente o direito à prova de atividade ininterrupta, requisito não previsto na norma coletiva. 4. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte de origem, ao condicionar o direito ao intervalo à exclusividade da atividade de digitação, destoa da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790 da CLT, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 3. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou os benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que o autor não comprovou a sua miserabilidade jurídica, pois percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial não seria suficiente, por si só, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. 5. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita com base exclusivamente na ausência de comprovação documental adicional à declaração de hipossuficiência, decidiu em sentido contrário à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿CAIXA BANCÁRIO. DIGITADOR. INTERVALO¿ por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados; III ¿ conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA¿ por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e IV ¿ por consequência, restabelece-se o regime de sucumbência fixado na sentença e, em razão disso, fica prejudicada a insurgência recursal relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de condenação do reclamante ao seu pagamento. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator