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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.419

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Decreto prisional
  • Fundamento válido
  • Necessidade e adequação demonstradas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consta no decreto prisional fundamento válido, haja vista que há indicação de elementos probatórios suficientes de que o agravante integra organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas, e é responsável pela operação financeira do grupo criminoso, sendo mencionadas várias transações financeiras de valores elevados. Consta também que ele, além de ser apontado como responsável por intermediar empréstimos para financiar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes pela organização criminosa, possui condenação criminal definitiva pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0000971 14.2015.8.12.0013, 2ª Vara de Jardim), figura como réu em ação penal que apura a prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0000971-14.2015.8.12.0013, 2ª Vara da Comarca de Jardim), com notícia também de que fora alvo, junto com Milton Moro Rabesquine, da Operação Traquetos, que apura a prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, conforme fatos em apuração nos autos da Ação P enal n. 0912954-40.2023.8.12.0001, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Criminal desta Capital.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, a prisão preventiva é validamente justificada pelo fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, no tráfico de drogas, e na necessidade de conter a atuação do grupo criminoso.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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