STJAgRg no HC 899.943
Ausência de constrangimento ilegal: rol de testemunhas apresentado pelo ministério público após o oferecimento da denúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Ausência de constrangimento ilegal
- Excepcionalidade a justificar o deferimento
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 1° DA LEI n. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada
2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua utilidade, sendo certo que, para se concluir pela dispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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