TSTED-Ag-AIRR 1000693-88.2021.5.02.0441
Contratação de trabalhadores portuários não cadastrados no ogmo
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Contratação de trabalhadores portuários não cadastrados no ogmo
- Multas e Demais Sanções
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS NÃO CADASTRADOS NO OGMO . A empresa autora alega que houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de violação à Convenção 137 da OIT e ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, à luz do Tema 1046 da repercussão geral do STF. Como visto, ficou explícito no acórdão recorrido que a situação verificada pelo fiscal do trabalho em que dos 96 trabalhadores contratados sem registro no OGMO e apenas 01 trabalhador com registro naquele órgão, demonstra que não foram observados o disposto no art. 40 da Lei 12.815/13, bem os critérios previstos nas normas coletivas, que autorizavam a contratação de trabalhadores fora do OGMO apenas na hipótese de dificuldade de preenchimento de vagas. Ficou consignado, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que, para as contratações realizadas a partir da vigência da Lei nº 12.815/2013, seu art. 40, § 2º, confere exclusividade aos trabalhadores portuários avulsos registrados nos casos de contratação para os serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcações, com vínculo empregatício por prazo indeterminado. Foram citados precedentes recentes desta Corte, incidindo, portanto, na hipótese, a Súmula 333 do TST. No mais, observa-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer omissão no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Multas e Demais Sanções; Negativa de Prestação Jurisdicional